As 10 principais perguntas sobre o Piso Nacional do Magistério

Sempre que o Piso Nacional do Magistério é atualizado cresce o interesse por saber mais sobre esse direito básico tão violado por Estados e Municípios do Brasil.

Para o ano de 2025 a Portaria Nº 77/2025 do Ministério da Educação divulgou a atualização do valor do Piso Nacional do Magistério, agora no valor de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos).

Se tem alguma dúvida sobre o tema, você está no lugar certo. Aqui você encontra resposta para as principais dúvidas sobre a questão.

1. O QUE É O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO?

O piso nacional do magistério foi previsto desde a redação original da Constituição Federal de 1988 (CF, art. 206, V) e, atualmente, está previsto no art. 212-A, XII da Carta Cidadã. O piso nacional do magistério foi regulamentado pela Lei Federal n. 11738/2008 que o define como “o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais” (art. 2º §1º). Se o vencimento inicial (cuidado aqui, para não confundir com a remuneração global, vamos esclarecer isso nas próximas questões!) de um profissional da carreira do magistério público é inferior ao fixado nacionalmente está acontecendo uma ilegalidade!

2. QUAL O VALOR ATUAL DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO?

No ano de 2024 o piso nacional do magistério foi de 4.580,57. Para o ano de 2023 o valor fixado foi de R$ 4.420,55, conforme. No ano de 2022 o valor foi de R$ 3.845,63. No ano de 2021 o valor foi de R$ 2.886,24, mesmo valor de 2020. No ano de 2019 o valor fixado foi de R$ 2.557,74. No ano de 2018 foi de R$ 2.455,35. Se o vencimento inicial (muita atenção aqui! não é a remuneração global, vamos esclarecer isso nas próximas questões…) de um profissional da carreira do magistério público é inferior ao fixado nacionalmente está acontecendo (ou aconteceu) uma ilegalidade!

3. SE MINHA REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERA O VALOR DO PISO NACIONAL, ISSO SIGNIFICA QUE NÃO TENHO DIREITO A NENHUMA DIFERENÇA?

Não. Esse valor se refere ao vencimento inicial da carreira. (art. 2º, §1º da Lei n. 11.738/2008). O STF analisando o tema (ADI 4167) afirmou “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global”. Assim, as gratificações, os adicionais e outras verbas, não se prestam a compor o valor devido a título de piso salarial. Essa é a razão pela qual, muitas vezes, a diferença devida é muito maior. O vencimento, como regra, é base de cálculo para outras parcelas remuneratórias, o que, conforme a legislação do ente (Estado ou Município) implica outras diferenças. Um exemplo, se você recebe uma remuneração global no valor de R$ 6.000,00, mas, desse valor, apenas R$ 3.000,00 é o vencimento (base) e os outros R$ 3.000,00, são gratificações, adicionais, indenizações e outros, você está recebendo menos que o piso nacional do magistério e tem direito a complementação.

4. QUEM TEM DIREITO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO?

Segundo a redação atual da Constituição Federal tem direito os “profissionais do magistério da educação básica pública”. Regulamentando a previsão Constitucional,  a Lei 11.738/2008 em seu art. 2º, §2º define como “a” aqueles que desempenham as atividades de docência; “b” ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais; “c” exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades; “d” com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Considerando a relevância da questão, essa pergunta será objeto de aprofundamento nas perguntas seguintes.

5. QUEM TEM DIREITO: O QUE SE ENTENDE POR "FORMAÇÃO MÍNIMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL"?

Na forma do art. 62 da Lei de diretrizes e bases da educação nacional a “formação mínima” é o nível médio, na modalidade normal nas hipóteses em que admitido.

6.QUEM TEM DIREITO: OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS TAMBÉM TÊM DIREITO?

Sim, na forma do art. 2º §5º da Lei n. 11.738/2008 “serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.”. Em outras palavras, todos os aposentados e pensionistas que possuem o benefícios da paridade assegurado em referidas Emendas Constitucionais também possuem direito a proventos e pensões com base nas regras do piso nacional do magistério. A regra da paridade garante a inativos as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos da carreira. Então se você se aposentou com direito a paridade a resposta é sim, você tem direito a proventos (ou pensão) com base nas regras da Lei do Piso Nacional do Magistério.

7. QUEM TEM DIREITO: PROFISSIONAIS SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA TÊM DIREITO?

A Constituição Federal e a Lei n. 11.738/2008 não fazem nenhuma referência expressa aos profissionais contratados por tempo determinado (“REDA” como são conhecidos em algumas regiões). Os tribunais, em sua maioria, com base na ausência de distinção com base nos textos normativos, têm acolhido aos pedidos dos profissionais do magistério contratados sob o regime de tempo determinado. Assim há decisões de diversos tribunais brasileiros (GO, PE, AM, PB etc). Os profissionais estão tendo seu pedido negado em poucos tribunais, no qual o exemplo mais relevante é o Tribunal de Justiça do Ceará. Mas mesmo nos tribunais que não têm acolhido a tese da ausência de distinção é preciso analisar caso a caso o risco/proveito, vez que tratando-se de matéria que envolve interpretação de Lei Federal e da Constituição Federal, a última palavra será de um Tribunal Superior que poderá reformar a decisão de tribunais como o do Ceará. 

8. TENHO DIREITO A PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS?

Sim, e esse é o grande problema em protelar o ajuizamento da ação. Trata-se de pedido que prescreve em 5 anos. Então ontem você, possivelmente, perdeu 1 dia de diferença, e hoje, perderá outro. O ingresso em juízo no dia de hoje apenas lhe garante o pagamento dos últimos 5 (cinco) anos, os anos anteriores não podem mais ser recuperados. Conforme decidiu o STF a Lei do Piso Nacional passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Certamente desde então muitas diferenças ficaram cobertas pela prescrição, possivelmente pela ausência da adequada informação. Essa justificativa não existe mais, hoje você conhece exatamente a medida de seu direito e está em condições de exercê-lo.

9. APÓS AJUIZAR UMA AÇÃO PEDINDO O CUMPRIMENTO DA LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUANTO TEMPO LEVA PARA O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA?

Para responder a essa pergunta é preciso separar o valor de complementação do vencimento atual (e suas repercussões) em relação ao valor piso nacional do magistério do valor da diferença retroativa aos últimos 5 (cinco) anos. O valor atual depende apenas do tempo de apreciação do pedido de liminar pelo poder judiciário, o que pode acontecer em alguns dias ou em poucos meses. O valor retroativo depende do fim do processo, e, conforme o valor, pode acabar sendo pago em precatório, o qual, por ter caráter alimentar, tem preferência sobre outros.

10. HÁ CUSTAS JUDICIAIS PARA O INÍCIO DO PROCESSO?

Considerando a realidade remuneratória da maioria da carreira de magistério no Brasil, especialmente os beneficiários desta ação, em regra será deferida a gratuidade de justiça, tornando desnecessária a antecipação de custas processuais. Para os casos em que for necessária a antecipação de custas, estas são arcadas pelo poder público ao fim do processo e, seu valor, apesar de variar de Estado para Estado, não inviabiliza a ampla vantajosidade de recebimento do piso nacional, sobretudo considerando a possibilidade de recebimento de valores retroativos.

Matheus Souza Galdino

Advogado sócio fundador do Galdino Rodrigues Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia – UFBA. Procurador do Município de Salvador. Professor da Faculdade Baiana de Direito nas cadeiras de Direito Administrativo e Direito Processual Civil. Pós graduado (latu sensu) em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito – FBD, em Direito Administrativo e em Direito Constitucional pela Universidade Castelo Branco.